segunda-feira, 9 de maio de 2011

ESTATUTOS DA LIGA DOS AMIGOS DO MUSEU ACADÉMICO DE COIMBRA - LIMAUC

 
ESTATUTOS DA LIGA DOS AMIGOS DO MUSEU ACADÉMICO DE COIMBRA – LIMAUC

Capítulo I
Denominação, Sede e Objectivos
Artigo 1 º
A Associação adopta a denominação de Liga dos Amigos do Museu Académico de Coimbra, adiante designada de LIMAUC, constituindo-se como associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pela lei portuguesa e pelos preceitos desde Estatuto.
Artigo 2 º
A LIMAUC tem a sua sede em Coimbra, no Museu Académico de Coimbra, Colégio de S. Jerónimo, Praça D. Dinis, Freguesia de Sé Nova, podendo por deliberação da Assembleia Geral deslocar a sua sede social para outro local dentro da cidade de Coimbra.
Artigo 3 º
A LIMAUC é estranha a qualquer actividade política ou religiosa.
Artigo 4 º
A LIMAUC tem como objectivo geral promover o engrandecimento do Museu Académico de Coimbra e o estudo e a divulgação do Espírito e Vivência  Académica de Coimbra em todas as suas vertentes.
Artigo 5 º
Para a prossecução do artigo 4 º, a LIMAUC propõe-se a realização dos seguintes objectivos específicos:
a)      Divulgar o Museu Académico e o seu património, estimulando a apetência e o gosto da comunidade em geral pela visita a Museus enquanto pólos difusores da cultura.
b)      Promover e incentivar a investigação e a edição de estudos sobre a Universidade de Coimbra e o Espírito e Vivência Académica de Coimbra.
c)      Participar e promover iniciativas que visem a conservação e a divulgação das tradições académicas coimbrãs.
d)      Providenciar a obtenção de peças ou núcleos de peças que possam ampliar ou inovar as colecções do Museu e que reflictam de forma permanente a Evolução da Sociedade Académica de Coimbra face ao futuro.
e)      Colaborar em actividades do Museu Académico.
f)       Cooperar com outras instituições em tudo quanto seja consentâneo com estes objectivos.
g)      Incentivar a valorização cultural dos seus associados, providenciando-lhes acções didáctico-pedagógicas e sócio-culturais e, bem assim, actividades de lazer.
h)      Estimular a auto-estima de pertencer a Coimbra e à sua Universidade.

Artigo 6 º
Constituem receitas da LIMAUC as quotas do Sócios, donativos, receitas dos eventos que promova e outros.


Capítulo II
Dos Associados
Artigo 7 º
A LIMAUC tem sócios efectivos e sócios honorários.
1.      Podem ser associados da LIMAUC, pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada que estejam interessadas na prossecução dos seus fins.
2.      Os associados que sejam pessoas colectivas terão de designar uma pessoa singular que as represente para todos os efeitos junto da LIMAUC.

Artigo 8º
A LIMAUC tem as seguintes categorias de associados:
a)      Fundadores, as pessoas singulares ou colectivas que subscrevam a acta da assembleia constitutiva.
b)      Efectivos, as pessoas singulares ou colectivas que subscreveram o respectivo boletim de inscrição, por proposta de um sócio efectivo ou fundador ou por auto proposta e cuja admissão mereça aprovação da Direcção.
c)      Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que prestarem contributos de grande relevância na prossecução dos fins da LIMAUC ou do Museu Académico e cuja designação seja proposta pela Direcção ou por um vigésimo do conjunto de sócios efectivos e fundadores à Assembleia Geral e mereça aprovação desta nos termos dos estatutos.
d)      Honorários, as pessoas singulares ou colectivas que pelos contributos prestados à LIMAUC, e cuja designação seja proposta pela Direcção ou por um vigésimo do conjunto de sócios efectivos e fundadores à Assembleia Geral e mereça aprovação desta nos termos dos estatutos. O estatuto de sócio honorário pode ser atribuído a título póstumo sempre que tal distinção seja justificada.

Artigo 9 º
            Os sócios Beneméritos e Honorários estão isentos de todos os outros deveres sociais, e gozam de todos os direitos, com excepção do direito de discutir, participar e votar as deliberações nas Assembleias Gerais e de exercer cargos sociais.

Artigo 10 º
Constituem direitos dos sócios fundadores e efectivos, entre outros, a estabelecer em regulamento interno aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção:
a)      Discutir, participar e votar as deliberações nas Assembleias Gerais;
b)      Participar nas iniciativas e demais actividades da LIMAUC;
c)      Votar e ser votado em eleições para os órgãos sociais da LIMAUC.
Artigo 11 º
Constituem deveres dos sócios fundadores e efectivos, entre outros a estabelecer em regulamento interno aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção:
a)      Pagar pontualmente a quota anual que for fixada pela Assembleia Geral;
b)      Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;
c)      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da LIMAUC
Artigo 12 º
Deixa de ser sócio da LIMAUC todo aquele que o solicite por vontade própria ou que seja excluído pela Assembleia Geral por incumprimento dos Estatutos.

Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 13 º
A LIMAUC tem como órgãos sociais:
1.      Assembleia Geral;
2.      Direcção;
3.      Conselho Fiscal.
Artigo 14 º
Da Assembleia Geral
1.      A Assembleia Geral da LIMAUC é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, sob a presidência da Mesa da Assembleia Geral.
2.      A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária a realizar no mês de Janeiro de cada ano civil para eleição dos corpos sociais da LIMAUC, no caso de fim de mandato e aprovação do Relatório Anual e Contas do ano findo.
3.      A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que convocada por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Direcção ou, ainda, a requerimento de um décimo dos sócios.
4.      Se, à hora estipulada na convocatória, não estiverem presentes cinquenta por cento mais um dos sócios, A Assembleia Geral funcionará passados trinta minutos, com qualquer número de sócios, devendo o facto ser referido na respectiva Acta.
5.      A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
6.      Qualquer deliberação sobre a alteração dos Estatutos da LIMAUC exige o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
7.      A deliberação sobre a dissolução da LIMAUC exige o voto favorável de três quartos do número total dos sócios.

Artigo 15 º
Das competências da Assembleia Geral.
1.      Eleger a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2.      Aprovar o Regulamento Interno;
3.      Discutir e aprovar alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;
4.      Apreciar e Votar o Relatório e as Contas do exercício de cada ano fiscal apresentados pela Direcção e depois de ouvido o Conselho Fiscal;
5.      Deliberar sobre a dissolução da LIMAUC fixando o destino a dar ao seu património.
Artigo 16 º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 17 º
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar, nos termos legais, estatutários e do presente regulamento, as sessões da Assembleia Geral;
b) Declarar a abertura e o encerramento das sessões;
c) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando que a mesma decorra segundo preceitos legais, estatutários e regulamentares e a validade das suas deliberações;
d) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos;
e) Autenticar os livros oficiais da associação.


Artigo 17 º
A Direcção da LIMAUC é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 18 º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Capítulo IV
Das Eleições
Artigo 19 º
1.      A eleição dos titulares dos órgãos de gestão faz-se por escrutínio secreto, no decurso do mês de Janeiro, mediante a apresentação de listas de candidatos.
2.      As listas deverão ser subscritas por um numero mínimo de dez sócios e ser apresentadas antes dos quinze dias que antecedem a data das eleições.

Artigo 20 º
O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos.
Artigo 21 º
Os membros cessantes dos Órgãos Sociais exercerão as suas funções até à tomada de posse dos novos elementos eleitos.

Capitulo V
Disposições Finais
Artigo 22 º
A LIMAUC poderá filiar-se como Sócio de outras organizações, cujos princípios identitários se enquadrem na letra destes estatutos e sejam um garante de prossecução dos seus objectivos.
Artigo 23 º
O Ano Social coincide com o ano Civil em tudo quanto se refere às actividades da LIMAUC.
Artigo 24 º
Sem prejuízo de outras formas de divulgação a convocatória para as Sessões da Assembleia Geral será remetida a cada associado por via postal, com a antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso mencionar o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo único
A Lei Geral e o Regulamento Interno da LIMAUC suprirão as situações em que estes estatutos sejam omissos.

Capítulo VI – Foro
Artigo 25 º - Em caso de litígio entre sócios e a LIMAUC, é competente para a sua resolução unicamente o foro da Comarca de Coimbra.



Sem comentários:

Enviar um comentário